Outorga Conjugal 

A outorga conjugal de forma simplista é uma autorização, um documento que autoriza a outra parte a praticar um ato civil como vender ou doar algum bem pertencente ao casal, seja móvel ou imóvel, ou também prestar fiança, ou seja, ser fiador para alguém.

A autorização para prestação de práticas como essas citadas anteriormente é exigida por lei para a maior parte dos casos.

Só não é necessária e dispensada no caso de casamentos em regimes de separação absoluta de bens ou para casos em que o parceiro ou parceira que deveria solicitar a permissão é algum empresário individual.

Em quais casos esse modelo de documento se aplica?

Como citado acima, a outorga conjugal só é necessária em casos de vendas ou doações de bens móveis e imóveis, ou prestação de fiança.

Em outros casos como hipotecas ou situações em que seja necessário dar um imóvel como garantia, não é necessária a presença da outorga. Além dessas, algumas outras situações dispensam o uso do documento, como por exemplo, uma das partes do casal atuar como réu em ações de bens.  

Além disso, é preciso que o documento seja preenchido de forma cuidadosa, de forma que consiga ser compreendido por ambas as partes. Dependendo de qual seja o motivo da solicitação de outorga conjugal, o documento precisará passar por um registro em cartório. 

O mesmo deverá ser analisado com as mesmas formalidades impostas para o contrato original que realiza a alienação, doação de bens ou prestação de fiança que faça referência a ela. 

Se o ato solicitado precisa ser feito por meio de escritura pública, então a autorização também deverá.

O Direito Aplicável da Outorga Conjugal

O documento está previsto no artigo 1.647 do Código Civil Brasileiro, na Lei 10.406/2002. O regime de separação absoluta de bens existe na forma convencional ou na forma obrigatória, ambos estão dispostos no Código Civil Brasileiro. Por fim, a união estável também está prevista no artigo 1.521 do Código Civil Brasileiro.

Se o cônjuge tiver mais de setenta anos de idade, com exceção nesse caso, não é necessário o documento de Outorga Conjugal, por lei. Assim o proprietário poderá vender ou doar seu bem comum sem a autorização do cônjuge.

Em casos de bens patrimoniais particulares, adquiridos antes de um contrato de casamento, mesmo quando a venda ou doação dos bens forem após o casamento, não é necessário a autorização por meio do documento de Outorga.

Mas quando ocorrem benfeitorias nos bens patrimoniais, após o contrato de casamento sendo em regime parcial de bens, então os valores deverão ser levados em conta no caso de venda ou doação do mesmo

Anulação de Outorga Uxória 

Poderá ocorrer, o que é importante destacar, a anulação de um contrato envolvido em Outorga Conjugal

Se acontecer uma possível separação e divórcio do casal, um dos cônjuges vender ou doar um bem mesmo após o término, o outro cônjuge (ou ex-cônjuge) tem até dois anos para recorrer e pedir anulação ou até uma parte do valor desse negócio. 

A mesma lei vale para contratos de união estável, atualmente o mesmo é considerado como um casamento.

Lembre-se apenas que a outorga conjugal faz parte da instituição que faz parte do casamento. E além de ser uma decisão de estreitamento de laços afetivos, é também um ato jurídico. Gostou da dica? Para mais informações em relação ao planejamento sucessório, acesse nosso site e confira como se manter protegido. 

 

Diego Vasconcelos

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